Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.232

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em face de apreensão de drogas e imputações pelos arts. 33, caput, c.c. 40, III, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 330 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, a justificar a prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, considerando a existência de processo pelo mesmo crime, e pela quantidade de substância entorpecente apreendida mais de 10 kg de maconha. 4. Diante das particularidades do caso, as medidas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública, sendo inviável sua substituição. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP e elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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