Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.189
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, com reprimenda de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 750 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado, sem inauguração da competência; bem como saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP). III. Razões de decidir 3. A impetração em habeas corpus não se mostra via adequada para desconstituir condenação já transitada em julgado, quando manejada como substitutiva de revisão criminal, inexistindo inauguração da competência desta Corte. 4. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP), diante da conformidade do acórdão local com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. O Tribunal de origem utilizou elementos concretos para afastar a incidência da minorante do tráfico de drogas, como a apreensão de vultosa quantidade de droga (30kg de cocaína) e a reiteração imediata (encontro de um decreto de liberdade provisória uruguaio no veículo), demonstrando que a ré, tão logo solta no exterior, engajou-se em nova empreitada criminosa, além da existência de compartimentos ocultos no veículo. 6. O Tribunal fixou o regime fechado, apesar de a pena ser inferior a 8 anos, ressaltando a natureza e a quantidade de droga apreendida - 30kg de cocaína. Tal circunstância foi considerada para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, o que autoriza a fixação de regime mais severo do que o indicado apenas pelo quantum da pena. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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