Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.167

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADEQUAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade, exigindo indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sendo legítima a fundamentação sucinta, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 2. No caso, a materialidade foi demonstrada por laudos oficiais e demais documentos, e os indícios de autoria foram extraídos da prova oral colhida sob contraditório e de relatórios de inteligência. 3. Teses relacionadas à aplicação da teoria do domínio do fato, à insuficiência de indícios e à incompatibilidade de relatos demandam revolvimento do conteúdo fático- probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. As demais questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo ser examinadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.

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