Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.987
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do meio processual próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejado após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. Caso em que o habeas corpus foi impetrado para atacar acórdão das instâncias ordinárias já transitado em julgado, caracterizando uso da presente via como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência desta Corte Superior limita-se aos seus próprios julgados. Precedentes. 3. A alegação de flagrante ilegalidade não se confirmou, inexistindo situação apta a autorizar a concessão da ordem de ofício na presente via, nos termos da orientação desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
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