Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.914
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para afastar a qualificadora do
abuso de confiança em condenação por furto qualificado (art. 155, §
4º, II, do Código Penal), após improcedência de revisão criminal
fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sem
inauguração da competência deste Tribunal Superior, e por inexistir
flagrante ilegalidade. Nas razões do agravo regimental, o agravante
limitou-se a repetir argumentos de mérito da inicial do habeas
corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de
modo específico, os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se é
possível conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, sem inauguração da
competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício ou a
superação do entendimento jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada; a ausência de ataque específico impede o
conhecimento do recurso (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, §
2º; e Súmula n. 182/STJ).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, ressalvada
hipótese de flagrante ilegalidade, fundamento não enfrentado pelo
agravante.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão
de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º, e art. 647-A, caput e
parágrafo único); o afastamento da qualificadora demandaria
revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita.
7. Reiteração de pedido já submetido ao Tribunal Superior, sem
inovação capaz de alterar o juízo de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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