Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.914

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para afastar a qualificadora do abuso de confiança em condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), após improcedência de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sem inauguração da competência deste Tribunal Superior, e por inexistir flagrante ilegalidade. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a repetir argumentos de mérito da inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se é possível conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sem inauguração da competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício ou a superação do entendimento jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico impede o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; e Súmula n. 182/STJ). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, fundamento não enfrentado pelo agravante. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º, e art. 647-A, caput e parágrafo único); o afastamento da qualificadora demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita. 7. Reiteração de pedido já submetido ao Tribunal Superior, sem inovação capaz de alterar o juízo de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

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