Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.892
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de estelionato majorado e uso de documento falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado após o provimento da apelação ministerial configura reformatio in pejus ou afronta à preclusão, diante da ausência de aplicação da agravante da reincidência na sentença; e (ii) estabelecer se a reincidência e os maus antecedentes podem fundamentar a imposição do regime inicial fechado após o redimensionamento da pena para 5 anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O provimento da apelação ministerial, com o reconhecimento do concurso material de crimes, altera a situação jurídica do condenado e eleva a pena definitiva, impondo o reexame dos critérios previstos no art. 33 do Código Penal para definição do regime inicial de cumprimento da pena. 4. A adequação do regime prisional ao novo patamar da pena constitui consectário lógico do redimensionamento da reprimenda decorrente do provimento do recurso da acusação, não caracterizando reformatio in pejus quando observados os limites da pretensão recursal. 5. A existência de maus antecedentes e a condição de reincidente constituem fundamentos concretos e juridicamente idôneos para a fixação do regime inicial fechado ao condenado à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. A ausência de aplicação da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria realizada na sentença, por equívoco favorável ao réu, não impede sua consideração para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, por permanecer íntegra a realidade processual das condenações transitadas em julgado. 7. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a pena supera 4 anos e o condenado ostenta reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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