Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.808
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que denegou a ordem em habeas corpus. 2. O recorrente responde por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com prisão preventiva decretada após o recebimento da denúncia em recurso em sentido estrito. 3. O pedido recursal busca a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por prisão domiciliar, além da submissão do feito ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a manutenção do julgamento monocrático do relator; (ii) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentação concreta, à luz do CPP; (iii) saber se há indícios mínimos de autoria suficientes para sustentar a medida cautelar extrema; e (iv) saber se se encontram presentes os requisitos do CPP para substituição da prisão preventiva por domiciliar por motivo de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é adequado quando a matéria está alinhada com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo demonstração de dissenso ou peculiaridade que imponha submissão ao colegiado. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não é aferida exclusivamente pelo lapso temporal, mas pela persistência do risco à ordem pública ou à instrução criminal, demonstrados nas instâncias ordinárias e reafirmados na decisão agravada. 7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório, bastando, para fins cautelares, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontados no acórdão de origem. 8. A substituição por prisão domiciliar por motivo de saúde exige comprovação cumulativa de extrema debilitação e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não evidenciados no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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