Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.748
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. EXCESSO DE
PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, e
manteve a prisão preventiva do agravante.
2. Instrução encerrada com alegações finais apresentadas, restando
apenas laudo pericial pendente, com perícia agendada, e prisão
preventiva mantida em razão de apreensão de relevante quantidade e
variedade de entorpecentes e de arma de fogo, no contexto de
associação criminosa.
3. Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação
concreta, reconhecimento de excesso de prazo, substituição por
medidas cautelares do art. 319 do CPP ou concessão de prisão
domiciliar com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo
na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução, a
apresentação de alegações finais e a pendência de laudo pericial
agendado; (ii) saber se a conversão e a manutenção da prisão
preventiva estão devidamente fundamentadas em elementos concretos
aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a
garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível substituir a
custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou por
prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, diante das
circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
5. O excesso de prazo não se configura de forma matemática, exigindo
juízo de razoabilidade. Com a instrução encerrada e alegações
finais apresentadas, pendente apenas laudo pericial já agendado,
aplica-se, por analogia, a Súmula n. 52/STJ, não havendo
constrangimento ilegal.
6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em
dados concretos: relevante quantidade e variedade de drogas
apreendidas, apreensão de arma de fogo municiada, indícios de
associação criminosa e elementos que evidenciam periculosidade e
habitualidade delitiva, atendidos o fumus comissi delicti e o
periculum libertatis e o requisito do art. 313, I, do CPP.
7. A custódia cautelar se ampara na garantia da ordem pública ante o
risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP para resguardar a tutela
necessária nas circunstâncias do caso.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e
requisitos legais da medida.
9. A prisão domiciliar foi corretamente indeferida em situação
excepcional, porque o ambiente doméstico era utilizado como base
logística para o tráfico e armazenamento de expressiva quantidade de
entorpecentes e arma de fogo, expondo criança a risco incompatível
com a proteção integral, hipótese que autoriza a negativa do
benefício nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do
entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP.
10. Inexistente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da
decisão agravada, com recomendação de celeridade para a prolação da
sentença.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão
preventiva.
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