Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.747

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade quanto à busca domiciliar, pois o ingresso no imóvel e a subsequente busca domiciliar foram precedidos de fundadas razões, uma vez que os policiais visualizaram, ainda do lado de fora da residência, indícios suficientes da prática de crime permanente, circunstância que legitimou o ingresso no domicílio. 4. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade quanto à dosimetria da minorante do tráfico privilegiado, diante da ausência de fundamentação apta a afastar a incidência da fração máxima, motivo pelo qual se impõe a aplicação da causa de diminuição no patamar de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena. 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para a fixar as penas de Lucas Avelino Batista em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.

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