Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.736
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de
revisão criminal para desconstituir a dosimetria fixada em acórdão
estadual transitado em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na incidência cumulativa das causas de aumento do roubo
(arma de fogo e concurso de agentes), a justificar concessão da
ordem de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e a aplicação de
fração única de 2/3 na terceira fase (CP, art. 68, parágrafo único).
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal, especialmente quando impetrado após o trânsito em julgado
da condenação, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio
constitucional.
4. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade
(CPP, art. 647-A, parágrafo único), o que não se verifica no caso
concreto.
5. A instância de origem apresentou fundamentação idônea e lastreada
em fatos concretos da dinâmica delituosa, evidenciando maior
reprovabilidade e gravidade da conduta e justificando a incidência
cumulativa das majorantes na terceira fase.
6. Ausente ilegalidade evidente na dosimetria que autorize a
correção pela via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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