Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.715

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O impetrante busca a reforma do julgado para que seja conhecida a impetração e desclassificada a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a apreensão de 10,70 g de cocaína, fracionada em 58 invólucros, e de quantia em dinheiro, amparada nos relatos policiais, não comprova a destinação comercial, devendo incidir a orientação firmada no Tema 506 do STF e o princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, com expressivo lapso temporal; e (ii) saber se se evidencia flagrante ilegalidade a fundamentar a concessão de ordem de ofício para desclassificar o delito de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, ante a ausência de previsão no art. 105, inc. I, alínea "e", da CF/1988, sob pena de subversão do sistema constitucional de competências. 5. A impetração da ordem após longo decurso de tempo a contar do trânsito em julgado atrai a preclusão temporal, inviabilizando a reabertura do exame da condenação exaurida na instância antecedente. 6. A orientação firmada no Tema 506 do STF estabelece presunção relativa de uso pessoal que pode ser legitimamente afastada por elementos concretos indicativos de mercancia ilícita. 7. A constatação de fracionamento do entorpecente, associada à apreensão de valor em dinheiro sem origem comprovada e aos depoimentos prestados por policiais sob o crivo do contraditório, é apta a fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 8. O depoimento de autoridades policiais é meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. 9. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à finalidade mercantil do entorpecente demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incabível na via sumária do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

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