Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.624
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de participação em organização criminosa e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão preventiva. III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois se extrai do decreto prisional que o agravante supostamente integra "organização criminosa estruturada e estável, dotada de divisão funcional de tarefas, voltada à reiteração das condutas ilícitas, o que revela maior grau de reprovabilidade das ações e acentuado potencial lesivo à ordem pública, recomendando a adoção da medida extrema para sua garantia e para assegurar a efetividade da persecução penal".
4. Logo, a tese defensiva demanda análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental improvido.
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