Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.523
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
ANÔNIMA ESPECÍFICA. FLAGRANTE DELITO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS
COMO SUCEDÂNEO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejada, ressalvada a concessão de ordem de ofício em
caso de flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. Nos termos do Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]" (RE
n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
de 10/5/2016).
3. No caso, o Tribunal de origem assentou a licitude do ingresso
domiciliar com base em denúncia anônima específica e monitoramento
prévio, tendo os policiais visualizado negociação de entorpecente,
seguida da apreensão de entorpecentes, quadro que revela fundadas
razões e situação de flagrante delito.
4. A jurisprudência do STF e a desta Corte Superior admitem a busca
domiciliar sem mandado em delitos permanentes, quando presentes
elementos concretos de justa causa, como denúncia específica,
monitoramento e constatação de mercancia, hipóteses corroboradas nos
autos. Precedentes.
5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência incompatível com a presente via, que
não admite dilação probatória, sobretudo diante dos depoimentos
policiais firmes e harmônicos ratificados em juízo. Precedentes.
6. Na dosimetria, a exasperação da pena-base deve observar os
parâmetros dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal,
sendo desproporcional o aumento fundado exclusivamente na natureza
da droga quando apreendida quantidade ínfima, como na espécie (11,98
g de cocaína e 4,75 g de maconha), impondo-se o redimensionamento
da basilar. Precedentes.
7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus
por sucedâneo, afastou a alegada ilicitude do ingresso domiciliar e
das provas correlatas, rechaçou o pedido de absolvição ou
desclassificação na via estreita e concedeu, de ofício, a ordem para
nova individualização das penas, em razão da ínfima quantidade de
droga.
8. Agravo regimental improvido.
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