Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.469
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL DE INADEQUAÇÃO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para readequar o regime inicial de cumprimento da pena do condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de ação ou recurso próprio após o trânsito em julgado, ausente flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a reincidência autoriza, de forma idônea, a manutenção do regime inicial fechado em cenário de pena-base no mínimo e pena definitiva entre 4 e 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de ação ou recurso próprio após o trânsito em julgado, sendo excepcional a atuação de ofício restrita a hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso. 4. A intervenção pretendida demanda demonstração de vício evidente no título condenatório, inexistente quando a controvérsia se limita à substituição do juízo do Tribunal de origem sobre o regime inicial. 5. A reincidência, valorada na segunda fase da dosimetria, constitui elemento concreto apto a justificar a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com pena-base no mínimo e pena definitiva entre 4 e 8 anos. 6. A análise de proporcionalidade do regime inicial reclama incursão ampla na motivação pretérita, o que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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