Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.411
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE RECURSO
ESPECIAL E HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em razão da interposição concomitante de
recurso especial, cujo agravo encontra-se em trâmite perante o
Tribunal de origem, e do próprio writ, ambos voltados contra o mesmo
ato e matéria.
2. A defesa alegou nulidade por abordagem e busca pessoal/veicular
sem fundada suspeita, requereu reconhecimento do tráfico
privilegiado ou absolvição por insuficiência probatória e sustentou
a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e a decisão
agravada indeferiu liminarmente a impetração por violação ao
princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser processado quando há, simultaneamente, recurso especial e agravo
em trâmite na origem contra o mesmo ato jurisdicional, à luz do
princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
5. A tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus
contra o mesmo ato e matérias viola o princípio da
unirrecorribilidade, sendo inadmissível provocar a mesma instância,
simultaneamente, por meios distintos.
6. A ausência de processo apto a inaugurar a competência do Superior
Tribunal de Justiça (CF, art. 105) e a falta de revisão criminal na
origem impedem o conhecimento do habeas corpus e afastam a
possibilidade de concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. A orientação pacífica desta Corte Superior privilegia a
racionalização do uso do habeas corpus para prevenir ou remediar
lesão ao direito de locomoção, sem admitir sua utilização como
sucedâneo recursal quando houver via própria em curso.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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