Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.379
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante, no
contexto da denominada Operação Teia.
2. Fato relevante. Prisão temporária decretada em 5/3/2026 e
convertida em preventiva em 9/4/2026, pela suposta prática dos
delitos de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes
e lavagem de capitais.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem,
reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a
fundamentação concreta do decreto prisional, a persistência dos
motivos cautelares e a inadequação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) a
prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentação concreta e
individualizada; (ii) há contemporaneidade dos motivos cautelares,
especialmente em crimes de natureza permanente ou habitual; (iii)
medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas
à substituição da custódia; e (iv) é possível apreciar, na via
eleita, alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia
e pedido de prisão domiciliar por motivos de saúde não enfrentados
na origem.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, I,
do CPP, evidenciados por indícios individualizados de autoria e
materialidade, inclusive apreensão de grande quantidade de
entorpecente, antecedentes por tráfico, movimentações financeiras
incompatíveis com renda formal e risco concreto à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
6. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e
individualizada, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, ao apontar
elementos objetivos: confissão em flagrante anterior, uso de contas
de terceiros, valores expressivos movimentados e circunstâncias que
indicam risco de evasão.
7. A contemporaneidade, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP,
refere-se à persistência dos motivos cautelares, não ao lapso
temporal entre os fatos e o decreto, sobretudo em hipóteses de
organização criminosa e lavagem de capitais, em que o risco
permanece atual.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para interromper ou reduzir a atuação no contexto da
organização criminosa e para resguardar a ordem pública, diante do
modus operandi e da reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
presentes elementos concretos justificadores da medida extrema,
conforme orientação consolidada.
10. As alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e
de necessidade de prisão domiciliar por saúde não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, obstando o exame por esta instância sob
pena de supressão de instância e em respeito aos limites cognitivos
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão denegatória da ordem de habeas corpus e a prisão
preventiva.
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