Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.370
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA UNIDADE PRISIONAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão
preventiva.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de
tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prisão
preventiva está amparada em fundamento concreto e idôneo; e (II)
saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, considerando a condição
clínica do custodiado e a capacidade de atendimento médico no
sistema prisional.
III. Razões de decidir
4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da
conduta, extraída da quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos, além do que "o modus operandi de 'tele-entrega' sugere
uma estrutura logística voltada à distribuição capilarizada de
drogas; na mesma via, o valor financeiro decorrente da quantia de
substâncias sob custódia do flagrado dá indícios de que não se trata
ele de mero 'subordinado' na cadeia de traficância".
5. A existência de outra ação penal em curso por delito patrimonial
e a tentativa de evasão em alta velocidade, em área urbana
densamente povoada, com desrespeito a regras de trânsito e
resultando em acidente, amplia a reprovabilidade e demonstra
periculum libertatis adicional.
6. A substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II,
do CPP, exige extrema debilidade e demonstração de impossibilidade
de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ficou
comprovado nos autos.
7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para infirmar a conclusões das instâncias
ordinárias sobre a suficiência da assistência médica no sistema
prisional, nem admite, quando presentes fundamentos concretos da
preventiva, a antecipação de prognóstico de pena ou regime com base
no princípio da homogeneidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
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