Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.362

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA FIXADA EM 1/6. OCORRÊNCIA DOS FATOS EM PELO MENOS DOIS MOMENTOS DISTINTOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal. 3. Verifica-se, também, se há flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência é uníssona quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; a concessão de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade. 5. No presente caso, não se verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que as teses relacionadas à inépcia da denúncia, à condenação fundamentada em exame pericial realizado muitos anos após os fatos e à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena não foram analisados pela Corte de origem, o que impossibilita o exame diretamente por este Tribunal Superior. 6. No mais, a condenação foi mantida com fundamento probatório constante dos autos e a fixação da fração de 1/6 foi devidamente fundamentada, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem com relação a tais pontos demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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