Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.362
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO
PERICIAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL
A QUO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA FIXADA EM 1/6. OCORRÊNCIA DOS FATOS EM PELO MENOS DOIS
MOMENTOS DISTINTOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime do
art. 217-A do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão,
em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal.
3. Verifica-se, também, se há flagrante ilegalidade ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência é uníssona quanto à inadmissibilidade do habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; a
concessão de ofício somente é possível diante de flagrante
ilegalidade.
5. No presente caso, não se verificou a ocorrência de flagrante
ilegalidade, uma vez que as teses relacionadas à inépcia da
denúncia, à condenação fundamentada em exame pericial realizado
muitos anos após os fatos e à ocorrência de bis in idem na
dosimetria da pena não foram analisados pela Corte de origem, o que
impossibilita o exame diretamente por este Tribunal Superior.
6. No mais, a condenação foi mantida com fundamento probatório
constante dos autos e a fixação da fração de 1/6 foi devidamente
fundamentada, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de
origem com relação a tais pontos demandaria incursão em elementos
de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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