Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.315
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com
pedidos de absolvição por nulidade do reconhecimento pessoal (art.
226 do CPP e Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ) e, subsidiariamente,
de redimensionamento da pena por afronta à Súmula n. 443 do STJ.
2. Pena inicialmente fixada em 6 anos, 9 meses e 15 dias de
reclusão, majorada pelo Tribunal de origem para 9 anos e 26 dias;
alegação defensiva de "reconhecimento por sugestão" sem observância
das formalidades legais e ausência de outras provas autônomas;
questionamento da cumulação automática de causas de aumento e da
fração aplicada, com pedido liminar de suspensão da execução.
3. Conclusão de que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de
revisão criminal para rediscutir condenação já acobertada pela coisa
julgada, em desconformidade com a orientação consolidada, e de que
não houve demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; no
agravo, a agravante apenas reiterou teses de mérito sem enfrentar os
fundamentos adotados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que apenas repete as teses já expendidas, sem atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz da
exigência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para
impugnar condenação transitada em julgado, diante da orientação
consolidada de inadmissibilidade do writ em substituição aos meios
processuais ordinários.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na
impetração; a modificação do decisum exige impugnação específica,
sendo insuficiente a reprodução das alegações anteriores (Súmula n.
182/STJ).
7. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal
contra acórdão condenatório transitado em julgado, hipótese
incompatível com a orientação consolidada quanto à inadmissibilidade
do writ em substituição aos meios processuais ordinários; a
agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar tal
conclusão.
8. A ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
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