Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.239

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por utilização da via heroica como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. 3. Verifica-se, ainda, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão do habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, a defesa absteve-se de impugnar o fundamento que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus, qual seja, a impossibilidade de utilização do writ como substituto de revisão criminal ou recurso próprio. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 5. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. Além disso, a pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria incursão em fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

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