Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.133

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, quando não evidenciada flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem; e (ii) apurar se a alegada deficiência de defesa técnica em plenário do Tribunal do Júri acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional e de indevida supressão de instância, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a declaração de nulidade por deficiência da defesa técnica, inclusive em plenário do Tribunal do Júri, exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 523/STF. 5. No caso, à luz do acórdão impugnado, não se reconhece a nulidade suscitada, pois a Corte local, após examinar o acervo probatório, consignou que a defesa atuou ao longo de toda a ação penal, com a apresentação de manifestações e de recursos cabíveis, sustentação em plenário de teses absolutórias e discussão de questões atinentes à dosimetria da pena. Assim, a teor do quadro fático descrito nos autos, a defesa adotou, à época, a estratégia que lhe pareceu mais adequada, consideradas as peculiaridades do caso. 6. Os elementos apontados não permitem concluir pela ocorrência da nulidade suscitada, sendo certo que, para decidir em sentido diverso, com a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem, seria necessário revolvimento indevido do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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