Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.102
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus no qual se alegou nulidade das provas por violação
de domicílio sem mandado, ilegalidade da prisão preventiva e
pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas.
2. A atuação policial se baseou em circunstâncias concretas,
notadamente o arremesso pela agravante da bolsa contendo
entorpecentes para o imóvel vizinho, legitimando o ingresso sem
mandado na residência (CF/1988, art. 5º, XI).
3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade, diversidade
e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como pela estrutura
de preparo e distribuição, revelando risco à ordem pública (CPP,
art. 312).
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas
mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública (CPP, art.
319).
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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