Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.085

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 8 g de maconha (9 buchas), 1 kg de crack e 585 g de cocaína (1 tijolo e porções). 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O Tribunal de Justiça não agregou fundamentos novos ao decreto prisional, limitando-se a ratificar a motivação adotada pelo Juízo de primeiro grau, sem acrescer elementos relacionados à existência de investigação pretérita, à atuação estruturada ou ao eventual vínculo do agravante com organização criminosa. 5. Agravo regimental improvido.

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