Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.085
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em
flagrante, foram apreendidos 8 g de maconha (9 buchas), 1 kg de
crack e 585 g de cocaína (1 tijolo e porções).
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. O Tribunal de Justiça não agregou fundamentos novos ao decreto
prisional, limitando-se a ratificar a motivação adotada pelo Juízo
de primeiro grau, sem acrescer elementos relacionados à existência
de investigação pretérita, à atuação estruturada ou ao eventual
vínculo do agravante com organização criminosa.
5. Agravo regimental improvido.
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