Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.084
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem de
habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em
investigação por tentativa de homicídio ocorrida em estabelecimento
comercial, com emprego de armas brancas, em concurso de agentes e
violência acentuada, com lesões em múltiplas vítimas.
2. Prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em
20/3/2026, com referência a declaração intimidatória proferida no
local dos fatos, apta a revelar risco à integridade das vítimas e à
higidez da prova.
3. A defesa requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento
de ausência de fundamentação concreta e suficiência de medidas
cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
preventiva está fundamentado em elementos concretos que demonstrem a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O decreto prisional atende ao dever constitucional de motivação
(CF/1988, art. 93, IX), com apoio em elementos concretos dos autos,
demonstrando prova da materialidade, indícios de autoria e perigo
gerado pela liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi - emprego de
armas brancas, concurso de agentes e violência exacerbada -
evidenciam a periculosidade e justificam a custódia para garantia da
ordem pública.
7. A declaração intimidatória registrada no contexto dos fatos
reforça o risco à instrução criminal, impondo acautelamento para
preservar a higidez da prova e proteger vítimas e testemunhas.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida,
sendo inadequadas e insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP
diante do quadro fático.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a decisão
que denegou a ordem de habeas corpus.
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