Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.064
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA EM CAUTELAR INOMINADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da relatoria que
indeferiu liminarmente habeas corpus manejado contra decisão
monocrática do Tribunal de origem que, em medida cautelar inominada,
deferiu pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do
paciente por suposta prática dos delitos dos arts. 155, caput, c/c o
art. 14, II, e 180, caput, do Código Penal.
2. A Corte local registrou 7 (sete) condenações anteriores, todas
recentes, indicando profundo envolvimento com a criminalidade, risco
concreto de reiteração e histórico da prática do mesmo delito de
furto.
3. A defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o
regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como ausência de
fato novo concreto a justificar o restabelecimento da custódia
cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
Súmula n. 691 do STF para apreciar habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática da origem que, em cautelar inominada, decretou a
prisão preventiva, sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal
local.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime
inicial semiaberto fixado na sentença.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar na
origem não é admissível, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos da Súmula n.
691 do STF, sob pena de indevida supressão de instância.
7. No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a
superação da Súmula n. 691 do STF, pois a prisão preventiva foi
decretada com fundamentação concreta voltada à garantia da ordem
pública, diante de múltiplas condenações recentes e risco de
reiteração delitiva, inclusive do mesmo delito.
8. A alegada incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto
fixado na sentença e a prisão preventiva não impede, em tese, a
manutenção da custódia cautelar, demandando eventual
compatibilização pela jurisdição de origem, a ser examinada
oportunamente, evitando-se supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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