Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.800
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a manutenção, na sentença condenatória, da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão preventiva. III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois, ao que se tem dos autos, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão, sobretudo, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do agravante, "que abordou suas vítimas em via pública, com emprego de arma de fogo para subtração de bens" (e-STJ fl. 20), e foi condenado à alta pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis dias) de reclusão, em regime fechado.
4. Logo, a tese defensiva demanda análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental improvido.
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