Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.798
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. PROVA NOVA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme registrado pelas instâncias ordinárias, a sentença já havia transitado em julgado, inviabilizando a rediscussão da matéria por meio de apelação. Ademais, a defesa já havia ajuizado revisão criminal, ainda pendente de julgamento, remédio processual adequado para impugnar decisão penal transitada em julgado.
4. Agravo regimental improvido.
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