Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.771
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO
PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências deste Superior Tribunal
de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento
pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de
Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se
inviável a absolvição do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
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