Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.733
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que deixou de conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se do habeas corpus substitutivo de recurso próprio se pode conhecer, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, notadamente quanto à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A).
4. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício: a instância ordinária afastou a minorante do art. 33, § 4º, com motivação suficiente, fundada na reincidência, circunstância incompatível com o benefício legal. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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