Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.672
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADADE DOS
ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em
flagrante, foram apreendidos 8 porções de maconha, pesando 31,90 g;
1 porção de cocaína, pesando 20,3 g; 4 comprimidos de Ecstasy,
pesando 3 g; 1 pedra de crack, pesando 18,8 g; 1 pedra de crack,
pesando 164,7 g; 1 porção de maconha, envolta em plástico-filme,
pesando 77,7 g; farelos de maconha, pesando 2,1 g; 1 porção de
cocaína, pesando 367,7 g; e 1 porção de maconha em pasta, pesando
59,8 g.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar,
destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do
habeas corpus, tendo em vista que a matéria não foi apreciada no ato
judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental improvido.
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