Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.100.661

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO COM EXTREMA GRAVIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL E COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado no contexto de tráfico de drogas. 2. Agravante sustenta: (i) ofensa ao princípio da colegialidade por ausência de intimação para sustentação oral; (ii) inexistência de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do CPP; (iii) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (iv) inexistência de fuga; e (v) necessidade de prisão domiciliar por ser paciente oncológico e idoso, com fundamento no art. 318, II, do CPP. 3. O Magistrado de origem converteu a prisão temporária em preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, destacando gravidade concreta do crime, suposta integração em organização criminosa voltada ao tráfico e risco às testemunhas. Já o Tribunal local registrou condição de foragido e ausência de comprovação de extrema debilidade para prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática, calcada em jurisprudência dominante e passível de revisão colegiada por agravo regimental, viola o princípio da colegialidade; (ii) se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do delito, do risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal; (iii) se há ausência de contemporaneidade quando constatada a condição de foragido; (iv) se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes; e (v) se se encontram comprovados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos: homicídio qualificado com requintes de crueldade, mediante tortura e mutilação da vítima, em contexto de “tribunal do tráfico”, indícios de integração em organização criminosa e risco de intimidação de testemunhas, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A condição de foragido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e evidencia o periculum libertatis, legitimando a manutenção da custódia. 8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e dos riscos identificados. 9. Prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP exige comprovação cumulativa de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, inexistente no caso; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que denegou a ordem.

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