Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.617
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado). Proferida sentença de pronúncia. Negado o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF para conceder a ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente admitindo superação em hipóteses excepcionalíssimas de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso.
5. Inexistem elementos que evidenciem teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso na decisão questionada; há fundamentação suficiente para a segregação cautelar, destacando-se o modus operandi e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. O exame de alegações relativas à falta de motivação específica, à decisão oral sem redução a termo e à eventual suficiência de medidas cautelares diversas da prisão demanda análise do mérito na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A competência desta Corte não se inaugura para apreciação do mérito do writ originário enquanto pendente de julgamento na instância antecedente, mantendo-se o óbice sumular. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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