Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.615
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo em parte do habeas corpus, denegou a ordem de revogação da prisão preventiva decretada em processo por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção da prisão preventiva pode ser fundamentada, de forma idônea, na reiteração delitiva e na reincidência específica, independentemente da pequena quantidade de droga atribuída ao agravante, e se há automatismo decisório vedado; (ii) se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar a imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 mediante revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para exame de animus associativo, estabilidade e permanência; e (iii) se as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes para mitigar o risco identificado, à luz da contumácia delitiva e do descumprimento de benefício anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva, medida cautelar excepcional, exige fundamentos concretos (CPP, art. 312). A reincidência específica em tráfico de entorpecentes e a prática de novo delito durante a liberdade provisória evidenciam risco real de reiteração criminosa e justificam a proteção da ordem pública, afastando a alegação de automatismo decisório. 4. A pequena porção de droga vinculada ao agravante não neutraliza o periculum libertatis quando outros elementos objetivos demonstram habitualidade criminosa e descumprimento de benefícios anteriores; a custódia se sustenta autonomamente no risco concreto de reiteração delitiva. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para aferição do animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas, limitando-se ao controle da idoneidade dos fundamentos cautelares.
6. Reconhecida, com base em dados concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante da contumácia delitiva e da ineficácia de providências menos gravosas já experimentadas.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo regimental não provido.
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