Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.100.553

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE ACESSO A ÁREAS PORTUÁRIAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo medida cautelar pessoal consistente na proibição de acesso ao Porto de Santos e a Terminais de Uso Privado situados na Baixada Santista, imposta em investigação deflagrada no âmbito da Operação Papyrus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a medida cautelar de proibição de acesso a áreas portuárias é juridicamente adequada, necessária e proporcional, diante de indícios vinculados ao exercício da atividade profissional; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório atinente à autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Medidas cautelares pessoais previstas no CPP devem observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, com fundamentação concreta dirigida à garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal, o que se verifica na espécie em relação à restrição espacial imposta. 4. A decisão das instâncias ordinárias assentou a idoneidade da cautela com base em indícios individualizados que vinculam o exercício da função de motorista de cargas conteinerizadas ao modus operandi investigado, reputando insuficientes outras medidas menos gravosas e registrando a preservação do exercício profissional fora das áreas portuárias. 5. A manutenção da medida não exige fato novo quando subsistem os fundamentos que justificaram sua imposição, sendo válida a reafirmação da necessidade e da adequação para evitar reiteração delitiva e resguardar a eficácia da investigação, com motivação compatível com o art. 93, IX, da CF/1988. 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para avaliação de suficiência de indícios de autoria e materialidade, razão pela qual não se conhece de alegações que demandem exame aprofundado de provas. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da medida cautelar, quando demonstrado risco concreto relacionado ao ambiente específico de atuação e à dinâmica investigada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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