Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.553
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO. PROIBIÇÃO DE ACESSO A ÁREAS PORTUÁRIAS. NECESSIDADE,
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, mantendo medida cautelar pessoal consistente na proibição de
acesso ao Porto de Santos e a Terminais de Uso Privado situados na
Baixada Santista, imposta em investigação deflagrada no âmbito da
Operação Papyrus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a medida cautelar de
proibição de acesso a áreas portuárias é juridicamente adequada,
necessária e proporcional, diante de indícios vinculados ao
exercício da atividade profissional; e (ii) saber se o habeas corpus
é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório
atinente à autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Medidas cautelares pessoais previstas no CPP devem observar os
critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, com
fundamentação concreta dirigida à garantia da ordem pública, da
instrução e da aplicação da lei penal, o que se verifica na espécie
em relação à restrição espacial imposta.
4. A decisão das instâncias ordinárias assentou a idoneidade da
cautela com base em indícios individualizados que vinculam o
exercício da função de motorista de cargas conteinerizadas ao modus
operandi investigado, reputando insuficientes outras medidas menos
gravosas e registrando a preservação do exercício profissional fora
das áreas portuárias.
5. A manutenção da medida não exige fato novo quando subsistem os
fundamentos que justificaram sua imposição, sendo válida a
reafirmação da necessidade e da adequação para evitar reiteração
delitiva e resguardar a eficácia da investigação, com motivação
compatível com o art. 93, IX, da CF/1988.
6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório para avaliação de suficiência de indícios de
autoria e materialidade, razão pela qual não se conhece de alegações
que demandem exame aprofundado de provas.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade
da medida cautelar, quando demonstrado risco concreto relacionado ao
ambiente específico de atuação e à dinâmica investigada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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