Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.551
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante estaria praticando reiteradas condutas persecutórias dirigidas à vítima, consistentes no envio de mensagens ofensivas, tentativas de contato insistentes e divulgação de conteúdo depreciativo em redes sociais, circunstâncias que, segundo a denúncia, teriam gerado intenso temor e comprometido a liberdade e a tranquilidade da ofendida.
4. Agravo regimental improvido.
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