Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.495
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE NÃO CONSTATADA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.
2. Agravante condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em
regime semiaberto, ocasião em que preservada a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade
entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
4. Decisão agravada que não examinou os fundamentos que levaram à
manutenção da prisão preventiva, detendo-se, apenas, a se debruçar
sobre a tese formulada na inicial, qual seja, a incompatibilidade
entre a custódia cautelar e o regime semiaberto estabelecido no
título condenatório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em
liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o
regime prisional imposto na sentença condenatória.
6. No caso, extrai-se do acórdão impugnado ter sido "expedida a guia
de recolhimento, tombada na Vara de Execução Penal sob o nº SEEU
1001546-79.2025.8.17.4001", do que se depreende que os comandos
contidos na sentença condenatória estão sendo respeitados.
7. Não se pode perder de vista, outrossim, a afirmativa do Tribunal
a quo de que o agravante "[...] encontra-se condenado em outro
processo (50081-14.2024.8.17.0001) a uma pena de 04 anos de
reclusão, além de responder ao processo crime nº
1302-48.2023.8.17.2001".
8. A existência de outra condenação e de outro processo criminal
pode repercutir na situação prisional e, eventualmente, impedir a
transferência ao regime intermediário, reforçando a inexistência de
constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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