Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.100.460

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, a qual não se verifica no caso. 2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa, uma vez que os policiais flagraram o paciente praticando ato de traficância e, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado tentou fugir para o interior da residência, circunstâncias que legitimaram a abordagem, a busca pessoal, o ingresso no domicílio e a prisão em flagrante. 3. Não se reconheceu a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto não houve demonstração de comprometimento da integridade dos vestígios nem de prejuízo à defesa. Ademais, o auto de exibição e apreensão e os laudos periciais descrevem adequadamente as substâncias apreendidas, sem qualquer indício de violação da integridade da prova. 4. Conforme a jurisprudência consolidada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ainda que se alegue vício de natureza absoluta. 5. A manutenção da prisão preventiva mostrou-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada por seu histórico de infrações penais, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental improvido.

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