Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.460
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada
com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa,
uma vez que os policiais flagraram o paciente praticando ato de
traficância e, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado tentou
fugir para o interior da residência, circunstâncias que legitimaram
a abordagem, a busca pessoal, o ingresso no domicílio e a prisão em
flagrante.
3. Não se reconheceu a alegada quebra da cadeia de custódia,
porquanto não houve demonstração de comprometimento da integridade
dos vestígios nem de prejuízo à defesa. Ademais, o auto de exibição
e apreensão e os laudos periciais descrevem adequadamente as
substâncias apreendidas, sem qualquer indício de violação da
integridade da prova.
4. Conforme a jurisprudência consolidada das Turmas que compõem a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de
nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à
defesa, ainda que se alegue vício de natureza absoluta.
5. A manutenção da prisão preventiva mostrou-se devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do
agente, evidenciada por seu histórico de infrações penais,
circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental improvido.
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