Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.409
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a hipótese do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano dentro dos marcos temporais respectivos. 3. A presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de reparação material efetiva, mas não dispensa o requisito anímico-volitivo de arrependimento ou de intenção de reparar o dano. 4. A recuperação do bem por intervenção policial não supre o requisito volitivo do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 por não decorrer de ato voluntário do sentenciado. 5. O art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõe o somatório das penas existentes na data de referência, vedada a análise fracionada das condenações; a existência de condenação por crime com violência ou grave ameaça, bem como a superação de limites objetivos, obstam o benefício, ainda que haja penas por crimes patrimoniais sem violência.
6. Agravo regimental improvido.
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