Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.335
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PEDIDO
LIMINAR INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a
Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus contra
indeferimento de liminar na origem, em razão de suposto cerceamento
de defesa decorrente da negativa de adiamento de audiência por
indisponibilidade do único patrono; e (ii) saber se é cabível pedido
liminar formulado diretamente no agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão do relator que indefere liminar em writ anteriormente
impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A mitigação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
fundamentação, o que não se verifica no caso concreto.
5. O indeferimento da liminar na origem foi motivado, com indicação
de fundamentos em tese idôneos à manutenção da medida impugnada,
recomendando-se a colheita de informações e a apreciação colegiada
pelo Tribunal a quo, afastando a excepcionalidade.
6. A análise de mérito quanto ao alegado cerceamento de defesa pela
negativa de adiamento da audiência deve ser realizada pelo Tribunal
de origem, sob pena de supressão de instância.
7. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
inexistindo ilegalidade manifesta capaz de autorizar a superação da
Súmula n. 691/STF.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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