Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.281
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, entre condenações por roubos majorados praticados em 19/3/2010 e 23/3/2010, com pedido de unificação das penas e aplicação da fração mínima de 1/6.
2. As instâncias ordinárias afastaram a continuidade delitiva, registrando que os crimes foram praticados em curto intervalo temporal, com maneiras de execução diversas, em comarcas distintas, contra vítimas e patrimônios diversos, evidenciando reiteração criminosa e atraindo o concurso material (art. 69 do Código Penal). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os roubos majorados apontados preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos (mesma espécie, condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios). As instâncias ordinárias apontaram autonomia das condutas, diversidade de vítimas e formas de execução, bem como ausência de liame subjetivo, afastando a unidade de desígnios. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva, na hipótese, demandaria incursão no acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito do habeas corpus. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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