Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.211
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade de busca
domiciliar, declarar a ilicitude das provas dela derivadas e trancar
a ação penal por ausência de justa causa.
2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após entregar a
motorista de aplicativo um tablete de maconha como pagamento de
corrida; o motorista acionou a Polícia Militar, que apreendeu o
entorpecente, colheu informações sobre o trajeto e o imóvel em que o
paciente ingressou, e realizou ingresso domiciliar com alegado
consentimento.
3. Denúncia recebida pelo juízo. A Corte de origem denegou ordem de
habeas corpus voltada ao trancamento, reconhecendo indícios de
situação de flagrância e consentimento para o ingresso no domicílio.
No agravo, a defesa sustenta inexistência de flagrante no interior
da residência, invalidade do consentimento e possibilidade de
análise sem dilação probatória com base no auto de prisão em
flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas
razões, objetivas e externas ao domicílio, aptas a legitimar o
ingresso policial sem mandado, diante da apreensão de droga entregue
instantes antes ao motorista de aplicativo e do nexo fático direto
com a residência.
5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado
consentimento para o ingresso domiciliar é juridicamente válido e se
a verificação de sua higidez e da legalidade da diligência demanda
dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
6. A questão em discussão consiste em saber se se encontra presente,
neste estágio inicial da persecução penal, a ausência de justa
causa apta a autorizar o trancamento da ação penal na via estreita
do habeas corpus.
III. Razões de decidir
7. A atuação policial decorreu de situação concreta e objetivamente
verificável: apreensão de substância entorpecente entregue momentos
antes pelo paciente e informações sobre o deslocamento e o imóvel em
que ingressou, estabelecendo nexo fático direto entre o fato
investigado e a residência, e evidenciando fundadas razões para a
diligência.
8. A análise definitiva sobre a legalidade do ingresso domiciliar, a
validade do consentimento e a influência de eventual estado
psíquico do paciente demanda exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
9. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano,
atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia da
denúncia ou ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no
caso.
10. Neste momento inicial, não se verifica a alegada ausência de
justa causa para a persecução penal, devendo eventuais teses
defensivas relacionadas ao mérito ser analisadas na instrução
criminal.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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