Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.886
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO PRISIONAL FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado em substitutivo de revisão criminal e por não vislumbrar ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou para abrandar o regime inicial. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, não sendo inaugurada a competência do Tribunal para exame da matéria nessa via.
4. Inexistiu ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão de origem manteve a condenação com base em provas da mercancia, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
5. Não há ilegalidade flagrante na manutenção do regime inicial mais gravoso, considerando a reincidência e a pena definitiva, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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