Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.673
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
2. Interposição de recurso especial, inadmitido na origem; prazo em
aberto para interposição de agravo em recurso especial quando
impetrado o habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e de forma
concomitante à via recursal legal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta
a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
6. Ademais, a tramitação concomitante de recursos legalmente
previstos e habeas corpus contra o mesmo ato impede o conhecimento
do writ, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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