Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.644
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Pretensão de conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para absolvição, sob argumento de ausência de laudo de avaliação dos bens como elemento de materialidade. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício; (ii) saber se a ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a comprovação da materialidade do furto qualificado quando presentes outros elementos idôneos. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação à unirrecorribilidade das decisões. 4. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade no âmbito da competência jurisdicional, conforme CPP, art. 647-A; inexistência dessa hipótese no caso concreto. 5. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada (entendimento consolidado e Súmula n. 582/STJ). No presente caso, a materialidade e a autoria do furto qualificado foram demonstradas por autos oficiais (prisão em flagrante e apreensão) e depoimentos policiais prestados sob contraditório, sendo a prova pericial de avaliação dos bens prescindível nessas circunstâncias. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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