Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.639
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva e,
subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares do art. 319
do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
converteu e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação
concreta e idônea, demonstrando o periculum libertatis para garantia
da ordem pública, diante da reiteração delitiva e do cometimento de
novo delito durante o cumprimento de pena, nos termos dos arts. 312
e 313, II, do CPP.
III. Razões de decidir
3. A decisão de origem está lastreada em elementos concretos: prova
da materialidade e indícios de autoria, aliados à reincidência,
antecedentes e cumprimento de pena ao tempo dos fatos, evidenciando
periculosidade e risco atual de reiteração delitiva, aptos a
justificar a preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art.
312; art. 313, II).
4. A fundamentação observou a necessidade, adequação e
contemporaneidade exigidas (CPP, arts. 312 e 315), sem se apoiar na
gravidade abstrata do crime, não configurando antecipação de pena
nem afronta à presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LXI; CPP,
art. 313, § 2º).
5. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas
cautelares alternativas do art. 319 do CPP, ante o risco concreto de
reiteração delitiva e a contumácia evidenciada, sendo irrelevantes
condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos da
cautelar extrema.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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