Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.635
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMARCA MAIS PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ALEGADA PARCIALIDADE DOS JURADOS. REEXAME. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus.
2. O agravante foi pronunciado como incurso no crime tipificado no
art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 20, § 3º, do Código Penal, tendo
o Tribunal local acolhido o pedido de desaforamento para determinar
o remanejamento do julgamento para a Comarca de Campos dos
Goytacazes, por ser a maior e melhor estruturada da região, com
diversas varas especializadas e listas de jurados aptas a
neutralizar influências externas.
3. Neste recurso, a defesa sustenta que a nova localidade escolhida
compartilha a mesma realidade socioterritorial e informacional da
comarca originária que ensejou o desaforamento, não assegurando
neutralidade; requer, assim, o deslocamento do julgamento para a
Comarca da Capital.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 427 do
Código de Processo Penal, o deslocamento do julgamento deve,
preferencialmente, ocorrer para a comarca mais próxima, somente se
admitindo a Comarca da Capital mediante fundamentação concreta que
demonstre a inadequação das comarcas adjacentes; e (ii) saber se o
habeas corpus comporta a revisão aprofundada do acervo
fático-probatório para aferir eventual parcialidade do Conselho de
Sentença na nova comarca indicada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O art. 427 do Código de Processo Penal estabelece a preferência
pelo desaforamento para a comarca mais próxima, admitindo solução
diversa apenas quando demonstrado que as comarcas adjacentes
incorrem nos mesmos vícios que motivaram o deslocamento, exigindo
fundamentação concreta para a medida excepcional de transferência à
Comarca da Capital.
6. As instâncias ordinárias, mais próximas das partes e da
comunidade julgadora, justificaram de forma específica o
deslocamento para a maior comarca da região, dotada de melhor
estrutura e listas de jurados aptas a afastar influência externa,
consignando a inexistência de elementos mínimos que indiquem risco
concreto de parcialidade na nova localidade.
7. A pretensão de apurar eventual comprometimento da imparcialidade
também na comarca indicada demandaria incursão sensível no acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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