Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.620
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CARTA DE ORDEM PARA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ausência de exaurimento da instância
ordinária, com pretensão de retratação e conhecimento do writ, além
de pedido de suspensão de carta de ordem e análise de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente contra decisão
monocrática proferida na origem, sem exaurimento da instância
ordinária, em razão de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber
se o alegado periculum in mora e as alegadas ilegalidades formal e
material autorizam superar o óbice processual para suspender a carta
de ordem e analisar o mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de
habeas corpus pressupõe pronunciamento colegiado do tribunal de
origem, sendo necessário o prévio agravo interno para exaurimento da
instância ordinária.
4. A exceção por flagrante ilegalidade é de aplicação restrita e
exige teratologia ou constrangimento patente, o que não se evidencia
em procedimento investigatório sem prisão ou cautelar pessoal e com
delegação de medidas correlatas à transação penal.
5. A alegação de vício de competência relacionado à carta de ordem
não afasta o óbice, pois a matéria deve ser submetida ao órgão
colegiado do tribunal de origem para reexame adequado.
6. O periculum in mora não autoriza superar a exigência de
colegialidade, cabendo a postulação de medidas urgentes perante o
tribunal apontado como autoridade coatora.
7. Não se justifica a concessão de ordem de ofício, ausente
ilegalidade ostensiva apta a superar o regime de competência e a
orientação consolidada sobre o exaurimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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