Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.610
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS IDÔNEAS E INDEPENDENTES. REGISTROS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERDA DE SINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Eventual inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade da condenação quando o reconhecimento encontra respaldo em outras provas idôneas e independentes, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal e o Tema n. 1.258 do STJ.
3. No caso, além dos reconhecimentos posteriormente ratificados em juízo, o édito condenatório apoiou-se em outros elementos probatórios independentes e corroborativos, notadamente a prisão dos réus em um imóvel logo após os fatos, circunstância em que houve tentativa de fuga, apreensão de aparelhos celulares, inclusive o da vítima Leandro, além da recuperação dos veículos subtraídos com base nas informações prestadas pelos próprios acusados e na confissão do corréu Guilherme, que admitiu o ingresso na residência, a atuação em coautoria, a participação na vigilância das vítimas e na subtração patrimonial, inclusive conduzindo um dos veículos utilizados na empreitada criminosa. 4. A tese defensiva de que os registros de monitoramento eletrônico comprovariam a impossibilidade de participação do paciente Anderson foi expressamente examinada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela insuficiência dos dados extraídos do sistema de monitoramento para demonstrar, de forma inequívoca, a localização do agravante no exato momento dos fatos, sobretudo em razão da notícia de perda de sinal do dispositivo na data dos fatos, de modo que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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