Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.527
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, visto que o agravante ostenta reincidência específica, além de as circunstâncias do caso concreto indicarem que o acusado é contumaz na prática de crimes patrimoniais, inclusive como meio para a obtenção de drogas, o que evidencia a habitualidade delitiva.
3. Agravo regimental improvido.
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