Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.515
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o writ impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça
estadual (Agravo Interno Criminal n.
2049456-74.2026.8.26.0000/50000).
2. O Tribunal de origem manteve, em agravo interno, o indeferimento
do pedido liminar em habeas corpus originário, assentando que a
medida urgente exige demonstração concomitante do fumus boni iuris e
do periculum in mora, e que a cognição sumária não autoriza, com
base em declaração extrajudicial unilateral, a desconstituição do
conjunto probatório apreciado em sentença e em apelação. O mérito do
habeas corpus originário ainda não foi analisado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer das matérias deduzidas no habeas corpus
quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito, tendo apenas
mantido o indeferimento da liminar.
III. Razões de decidir
4. A ausência de análise do mérito do habeas corpus originário pelo
Tribunal de origem impede o conhecimento das matérias pelo Superior
Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância e não
inaugurar sua competência.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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